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Detalhes do produto:
Condições de Pagamento e Envio:
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Parte: | parte do minilaboratório | reserva: | Acessórios para minilaboratórios |
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Por favor, verifique a nossa nova listagem de peças minilab e fita de impressora
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Email:linna@minilabspare-parts.com
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Web:https://www.idaminilab.com/
Whatsapp:86 18376713855
Descrição do produto
138D966460 / 138D966460F Fuji 330/340 minilab Seção de exposição Filtro de ar
Caixa de cartão
enviado pelo correio postal da China, DHL etc.
Oferecemos uma gama completa de peças para minilaboratórios para Noritsu, Fuji, Konica e outros minilaboratórios fabricados na China, como Dolly, Tianda, Sophia minilab.
Os principais produtos incluem:
1- Máquina de laboratório fabricada na China.
2. peças sobressalentes originais, fabricadas e usadas na China
3. acessórios e necessidades do minilaboratório
4. serviços de reparação, tais como minilab laser, AOM, PCB, fonte de alimentação, etc.
5. fita de impressora para Epson etc.
6. LCD e controlador LCD para a maioria das marcas de mini-laboratórios.
Temos:
Parte do minilaboratório Noritsu, parte da fronteira do Fuji, acessórios do minilaboratório, necessidades do minilaboratório, motorista do motor, etc.
355002643A
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357002205A
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357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002205A
357002617A
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357006002A
357006003A
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359001004A
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359001007A
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359001015A
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359001019B
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359002047A
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359050006A
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359054002A
359054004A
3590A1206A
3590A1206A
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3590A3601A
359104501B
Outros produtos de limpeza
Câmara
359104508A
359104513A
359104522B
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Câmara de deputados
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385001220A
385001220A
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385001222A
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385001226A
385001227A
385001227A
85001228A
385001228A
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385001229A
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385002080A
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385002205B
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385002206A
385002206A
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385002208A
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385002212B
385002212B
385002212B
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385002212B
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385002213A
385002213A
385002213A
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385002213A
385002214A
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385002215B
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385002216B
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385002216B
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385002217A
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385002217A
385002217A
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385002226A
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385002230B
385002230B
385002230B
385002230B
385002230B
385002230B
385002233A
385002233A
385002233A
385002233A
385002233A
385002233A
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385002233A
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385002426A
385002426A
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385002432A
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385002606B
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385002607B
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385002619A
385002619A
385002621A
385002621A
385002622A
385002622A
385002623A
385002623A
385002624A
385002624A
385002625A
385002625A
385002627A
385002627A
385002629B
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385002634A
385002634A
385002635A
385002635A
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385003012B
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Capacidade de armazenamento de energia
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3850A1006A
3850A1007A
Capacidade de armazenamento de energia
Capacidade de armazenamento de energia
Capacidade de produção de energia
Capacidade de produção de energia
Capacidade de produção de energia
Capacidade de produção de energia
3850A2408C
Capacidade de produção superior a 50 kW
Capacidade de produção superior a 50 kW
Capacidade de produção superior a 50 kW
Capacidade de produção superior a 50 kW
Capacidade de produção superior a 50 kW
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3850H4101A
3850H4101A
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3850H4103A
3850H4103A
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3850H8301A
3850H8301A
3850H8302A
3850H8302A
3850H8303A
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3850H8304A
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Capacitação de equipamento
Capacitação de equipamento
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3850J5031A
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385201201A
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396033127B
396033127B
396033127B
396033127B
396033127B
396033127B
396033127B
396033128A
396033128A
396033128A
396033128A
396033128A
396033128A
396033128A
396033128A
396033129B
396033129B
396033129B
396033129B
396033129B
396033129B
396033129B
396033129B
396033131A
396033131A
396033131A
396033131A
396033131A
396033131A
396033131A
396033131A
396033132A
396033132A
396033132A
396033132A
396033132A
396033132A
396033132A
396033132A
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AAAA90003824
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A.A.A.A.90004009
A.A.A.A.90004009
AAAA90004139
AAAA90004139
AAAA90004154
AAAA90004264
AAAA90004271
O valor do produto não pode exceder 50% do preço do produto.
AAAA90004431
AAAA90004431
AAAA90004431
104024033A, 104024033A, 251601001B
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
251602014A, 251602015A, 251602021A, 251602026A, 251602027A, 251602029A, 251602030A, 251602201A, 251602202B, 251602203A
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do presente regulamento.
- - - - - - - - - - - - - - - - - - -251602607
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
251602619A, 251650001A, 251650002A, 251650003A, 251650004A, 251650005A, 251672101A, 251675003A, 251680001A, 251681101A
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do presente regulamento.
A redução do risco de acidentes de trânsito deve ser efetuada em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2008, que estabelece as regras gerais para a aplicação do presente regulamento.
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos e produtos químicos
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos e produtos químicos
Apresentação de informações sobre a aplicação do presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
253602610A, 253603002A, 253603006A, 253603007A, 253603009A, 253603011A, 253603012A, 253603204A, 253603205A, 253603208A
Apresentação de informações sobre a aplicação do presente regulamento.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação da presente diretiva.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
282003209A,282003210A,282003211A,282003212A,2820A1801A,2820A2001A,2820H1510A,2820H1520A,2820H1530A,2820H1560A
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de regulamento (CE) que estabeleça as modalidades de aplicação do presente regulamento.
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2008, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e ao Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deve apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à concessão de uma autorização para o fabrico de produtos de limpeza por condução, de limpeza por condução e de limpeza por condução.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre o processo de identificação e de identificação dos agentes e agentes.
Apresentação de informações sobre o processo de identificação e de identificação dos agentes de segurança, incluindo a identificação dos agentes de segurança e as informações sobre os agentes de segurança.
Apresentação de informações sobre o processo de identificação e de identificação dos agentes de segurança.
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos e produtos químicos
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre o processo de seleção e seleção dos candidatos.
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.
A partir de 1 de janeiro de 2017, a Comissão deverá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de decisão relativa à aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Apresentação de informações sobre a aplicação do presente regulamento.
A partir de 1 de janeiro de 2017, o número de unidades de produção de carvão produzidas no país deve ser alterado para o seguinte número:
Apresentação de informações sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho
Apresentação de informações sobre a utilização de produtos químicos
Apresentação de informações sobre a utilização do produto.